Estatuto Social
ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO CICLO DA VIDA
CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Artigo 1º - ASSOCIAÇÃO CICLO DA VIDA, entidade civil de natureza filantrópica, sem fins econômicos, com duração e tempo indeterminado, com sede e foro no município de Diadema, Rua Fernando Martinez Guebara, nº 134 - Conceição - CEP 09990-570 - SP.
Artigo 2º - ASSOCIAÇÃO CICLO DA VIDA tem por finalidade:
A promoção, integração e o bem-estar social das crianças, das famílias e dos indivíduos hipossuficientes.
Criação de espaço para acolhimento e amparo, às famílias de crianças cujas mães trabalhem o dia todo, e ainda desenvolver um trabalho de união e orientação no que couber o atendimento a todos aqueles que nesta entidade buscarem ajuda.
Proteção à saúde da criança, oferecendo condições para a continuidade do aleitamento materno e através da alimentação adequada, de acordo com as necessidades nutricionais proteico-calóricas de cada faixa etária, visando o desenvolvimento físico, psíquico e intelectual.
Criação de cursos profissionalizantes para adolescentes e jovens.
Realização de eventos, oferecendo atividades recreativas, sociais e desportivas.
Promoção da segurança alimentar.
Pleitear junto aos poderes públicos competentes as soluções dos problemas existentes.
Estudo dos problemas relativos às melhorias e adaptações do ambiente urbano, às aspirações coletivas específicas da comunidade.
Artigo 3° - OBJETIVO: Resgatar a dignidade humana, realizando a inclusão das pessoas com vulnerabilidade social, proporcionando a garantia dos direitos sociais e fundamentais. Com atendimento em especial à educação infantil, com missão de "Educar para Transformar".
Artigo 4º - No desenvolvimento de suas atividades, a entidade não fará distinção alguma quanto à raça, cor, sexo, opção sexual, religião ou credo político.
Artigo 5° - A entidade poderá adotar Regimento Interno que, se aprovado pela Diretoria, disciplinará seu funcionamento.
Artigo 6º - A fim de cumprir suas finalidades, a entidade organizar-se-á em tantas unidades de prestação de serviços ou grupos de apoio quantos forem necessários, que reger-se-ão pelo ordenamento referido no artigo anterior.
CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS
Artigo 7º - A entidade será constituída por um número ilimitado de associados, distribuídos em cinco categorias, a saber:
EFETIVOS: os que assinarem o livro de criação da entidade e aqueles que posteriormente, a critério da Assembleia geral, forem admitidos nessa qualidade.
COLABORADORES: os que, a critério da Diretoria, forem admitidos para prestar serviços à entidade.
CONTRIBUINTES: os que contribuírem periodicamente com qualquer quantia em dinheiro ou espécie para a manutenção da entidade.
BENEMÉRITOS: os que por relevantes serviços prestados à entidade ou por terem feito donativo financeiro de vulto ou ainda, por terem prestado serviço de natureza excepcional, sejam merecedores de reconhecimento.
HONORÁRIOS: os pela sua condição intelectual ou científica de relevo ou, ainda, por seu comportamento profissional ou moral, a critério da Assembleia Geral, fizerem jus à consideração especial da entidade.
Parágrafo 1° - Os associados efetivos, honorários e beneméritos serão admitidos por proposta da Diretoria e aprovação em Assembleia Geral, por 2/3 (dois terços) dos sócios efetivos.
Parágrafo 2º - Os associados contribuintes e colaboradores serão admitidos mediante proposta dirigida à Diretoria pelo interessado.
Artigo 8º - São deveres dos associados efetivos:
Respeitar e observar o presente estatuto, as disposições regimentais, deliberações da Diretoria e da Assembleia Geral.
Prestar à entidade toda cooperação moral, material e intelectual e esforçar-se pelo engrandecimento e desenvolvimento da entidade.
Comparecer às Assembleias Gerais, quando convocado, e ainda participar dos grupos designados a promover as atividades patrocinadas pela entidade.
Comunicar, por escrito, à Diretoria, suas mudanças de residência.
Integrar as comissões para as quais for designado, cumprir os mandatos recebidos e os encargos atribuídos pela diretoria e/ou pela Assembleia Geral.
Artigo 9º - São deveres dos associados colaboradores:
Cumprir as disposições estatuárias e regimentais.
Acatar as determinações da Diretoria e as resoluções da Assembleia Geral.
Compor os grupos formados para a consecução das atividades promovidas pela entidade.
Artigo 10 - São deveres dos associados contribuintes:
Cumprir as disposições estatutárias e regimentais.
Contribuir com a quantia fixada pela diretoria.
Artigo 11 - São direitos dos associados, quites com suas obrigações sociais:
Votar e ser votado para os cargos eletivos.
Tomar parte nas assembleias gerais.
Participar de atos solenes e comemorativos.
A qualquer tempo, por requerimento, se desligar.
Artigo 12 - Os associados poderão demitir-se voluntariamente, apresentando pedido à Diretoria, ou ser excluídos do quadro associativo por faltas cometidas, transgressão ao Estatuto ou má conduta que implique o nome da entidade, por decisão da Assembleia Geral, com direito a defesa. O associado excluído por decisão da Assembleia Geral terá direito a ampla defesa e ao contraditório, mediante apresentação de recurso por Procedimento Administrativo interno dos membros da Diretoria, no prazo de 30 dias da data de comunicação de sua rescisão.
Artigo 13 - Os associados não responderão nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da entidade, a não ser por abuso da personalidade jurídica, como também nenhum direito terão no caso de retirada ou exclusão, não recebendo remuneração ou honorários por serviços ou trabalhos realizados.
Artigo 14 - Com o propósito de manter a sua total e absoluta independência, a entidade não poderá encampar, defender ou privilegiar os interesses de quaisquer entidades com finalidades lucrativas ou promocionais.
CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 15 - São órgãos da administração da entidade: Assembleia Geral, Diretoria e Conselho Fiscal.
Artigo 16 - A Assembleia Geral, órgão supremo da vontade social, constituir-se-á dos associados de todas as categorias.
Artigo 17 - Compete à Assembleia Geral:
Discutir e deliberar sobre todo e qualquer assunto de interesse da entidade para os quais for convocada.
Eleger e destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Decidir sobre a reforma dos estatutos sociais.
Decidir sobre a extinção da entidade.
Decidir sobre a conveniência de alienar, hipotecar ou permutar bens patrimoniais, concedendo autorização à Diretoria para tal fim.
Aprovar a admissão e exclusão de sócios efetivos, honorários e beneméritos.
Apreciar o relatório da diretoria e decidir sobre aprovação das contas e balanço anual.
Artigo 18 - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente, por convocação do presidente no primeiro trimestre de cada ano para:
Apreciar o relatório anual da Diretoria.
Discutir e aprovar as contas e o balanço anual.
A cada três anos, na segunda quinzena do mês de abril, para eleição da Diretoria e Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - O ano social coincidirá com o ano civil.
Artigo 19 - A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada:
Pelo presidente.
Por 1/5 (um quinto) dos associados.
A pedido do conselho fiscal, dirigido ao presidente da entidade.
Artigo 20 - A Assembleia Geral será convocada para fins determinados mediante prévio e geral anúncio, através de edital afixado na sede da entidade, circulares ou outros meios adequados, com antecedência mínima de cinco dias, que constará a data e o local da realização da Assembleia assim como a assinatura de quem a convocou.
Parágrafo 1º - Qualquer Assembleia instalar-se-á em primeira convocação com a presença de metade mais um dos associados e em segunda convocação, decorridos 30 minutos, com, no mínimo, 1/3 (um terço) deles.
Parágrafo 2º - As deliberações serão tomadas pelo voto de 2/3 (dois terços) dos associados presentes para:
Alienar, hipotecar ou dar em caução ou permuta bens da entidade.
Extinguir a entidade e nomear liquidante.
Admitir sócios efetivos, honorários e beneméritos.
Demitir e excluir sócios.
Reformar parcialmente ou totalmente os presentes estatutos.
Destituir membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Parágrafo 3º - Nos demais casos, as deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos associados presentes.
Artigo 21 - A diretoria será constituída por: Presidente, um Secretário e um Tesoureiro eleitos pela Assembleia Geral.
Parágrafo 1º - As atividades dos diretores serão inteiramente gratuitas, vedada a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto.
Parágrafo 2º - O mandato da Diretoria será de três anos, permitidas reeleições sucessivas da totalidade ou de qualquer um dos seus membros.
Parágrafo 3º - O exercício financeiro coincide com o ano civil.
Artigo 22 - Compete à Diretoria: I - Administrar a entidade; II - Cumprir e fazer cumprir rigorosamente o estatuto, o regime interno e as decisões da Assembleia Geral; III - Propor à Assembleia Geral a admissão, demissão e exclusão de associados; IV - Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual; V - Nomear comissões especiais e permanentes, grupos de trabalho, convocando para integrá-las os seus membros ou do quadro de associados; VI - Deliberar sobre a convocação das Assembleias Gerais; VII - Aprovar os valores das contribuições a serem pagas pelos associados contribuintes; VIII - Aprovar o regimento interno; IX - Autorizar a obtenção de empréstimos e a celebração de contratos; X - Aprovar a admissão de associados colaboradores e contribuintes; XI - Apresentar à Assembleia Geral as contas e o balanço anual para apreciação e aprovação, após parecer do Conselho Fiscal.
Artigo 23 - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário. Parágrafo 1º - As convocações serão feitas pelo Presidente ou pela maioria dos diretores. Parágrafo 2º - Das reuniões lavrar-se-á ata em livro próprio.
Artigo 24 - Compete ao Presidente além do que a Assembleia Geral atribuir-lhe: I - Zelar com dedicação à causa, pelo seu bom andamento, ordem e prosperidade; II - Representar a entidade ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; III - Cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regimento interno; IV - Superintender todo o movimento da entidade, coordenando o trabalho dos demais Diretores; V - Contratar e demitir os funcionários da entidade, quando for necessário e fixando-lhes remunerações; VI - Presidir as Assembleias Gerais e as reuniões da Diretoria subscrevendo com o secretário as respectivas atas; VII - Nomear os Diretores dos Departamentos existentes ou o que forem criados para melhorar o desempenho e coordenação dos trabalhos e atividades desenvolvidas pela entidade; VIII - Autorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pela Diretoria; IX - Autorizar movimentação de fundos de entidade, abrir e encerrar contas bancárias e movimentá-las, juntamente com o tesoureiro; X - Contrair empréstimos; XI - Celebrar contratos de interesse da entidade; XII - Juntamente com o Tesoureiro e com expressa autorização da Assembleia Geral: a) Adquirir bens imóveis e aceitar doações com encargos onerosos; b) Alienar, hipotecar, dar em caução ou permuta bens da entidade; c) Exercer as demais atribuições compatíveis com o seu cargo.
Artigo 25 - Compete ao Secretário: I - Substituir o presidente em sua falta ou impedimento; II - Superintender, organizar e dirigir os serviços da secretaria; III - Ter sob sua guarda livros e arquivos relacionados as suas atribuições; IV - Secretariar as sessões das Assembleias Gerais e das reuniões de diretoria, redigir e subscrever as respectivas atas; V - Responsabilizar-se pelos serviços de divulgação dos trabalhos sociais, esclarecimentos e relações públicas, mantendo contato e intercâmbio com órgãos de imprensa e comunicação;
Artigo 26 - Compete ao Tesoureiro: I - Substituir o secretário em sua falta ou impedimento; II - Superintender, organizar e dirigir os serviços de tesouraria, zelando pelo equilíbrio, correção e propriedade orçamentária da entidade; III - Arrecadar a receita e efetuar o pagamento das despesas; IV - Movimentar as contas bancárias, assinando cheques conjuntamente com o presidente; V - Dirigir e fiscalizar a contabilidade, zelando para que seja feita de forma legal, ter sob sua guarda os livros e documentos necessários para esse fim; VI - Apresentar, mensalmente, à diretoria, o balanço do movimento da receita e despesa do mês anterior; VII - Guardar, sob sua responsabilidade, todos os valores em moeda ou títulos pertencentes à entidade.
Artigo 27 - No caso de vacância de um ou mais cargos de Diretoria, os substitutos serão escolhidos pela Assembleia Geral entre os associados em dia com suas obrigações.
CAPÍTULO IV DO CONSELHO FISCAL
Artigo 28 - A entidade terá um Conselho Fiscal composto de três membros efetivos eleitos pela Assembleia Geral entre os associados.
Artigo 29 - O mandato do Conselho Fiscal será de três anos e coincidirá com o da Diretoria, sendo os cargos de exercícios gratuitos.
Artigo 30 - Compete ao Conselho Fiscal: I - Examinar os livros contábeis e demais documentos relativos à escrituração; II - Verificar o estado do caixa e os valores em depósito; III - Examinar o relatório da Diretoria e o balanço anual, emitindo parecer para aprovação da Assembleia Geral; IV - Expor à Assembleia Geral as irregularidades ou erros porventura encontrados, sugerindo medidas necessárias ao saneamento; V - Propor à Diretoria a convocação e reunião conjunta a fim de tratar de assuntos julgados relevantes.
Artigo 31 - As contas da Diretoria, cujo mandato se encerra, serão objeto de pareceres do Conselho Fiscal que tem seu mandato no primeiro trimestre seguinte.
Artigo 32 - As vagas que se verificarem no Conselho Fiscal serão preenchidas por escolha da Assembleia Geral entre os associados em dia com suas obrigações sociais.
CAPÍTULO V DO PATRIMÔNIO
Artigo 33 - O patrimônio da entidade compor-se-á dos bens móveis e imóveis a ela pertencentes, ou que vierem a ser adquiridos por compra, doação ou legado, contribuições, donativos, auxílios oficiais ou subvenções de qualquer tipo de natureza.
Artigo 34 - Constituem rendimentos ordinários da Associação: I - As mensalidades; II - Os provenientes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade; III - As rendas dos imóveis que possuir; IV - Os juros e rendimentos bancários; V - As rendas a seu favor, instituídas por terceiros; VI - Os usufrutos instituídos a seu favor por terceiros; VII - Os rendimentos resultantes de atividades exercidas para cumprimento de suas funções institucionais.
Artigo 35 - Constituem rendimentos extraordinários da Associação, as subvenções do poder público e auxílio de qualquer natureza ofertado por particulares, destinado expressamente ao cumprimento de determinada atividade institucional. Parágrafo Único - Todos os bens ou rendas da entidade, para consecução de seus fins sociais, serão aplicados exclusivamente no país.
Artigo 36 - Como Associação sem fins econômicos não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título aos seus diretores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
Artigo 37 - A Associação não constituirá patrimônio de indivíduo, associação, sociedade ou fundação.
Artigo 38 - Os associados ou benfeitores que doarem bens ou valores à Associação, não terão direito à restituição, em caso e por ocasião da sua extinção.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 39 - O presente Estatuto Social poderá ser reformado, no todo ou em parte e em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembleia Geral convocada para tal fim e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.
Artigo 40 - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.
Artigo 41 - A entidade será dissolvida por decisão da Assembleia Geral extraordinária especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades.
Artigo 42 - Em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente será para entidades beneficentes certificadas ou entidades públicas.
Artigo 43 - O presente estatuto aprovado em Assembleia geral de 21 de junho de 2024 entrará em vigor, de forma consolidada, na data do seu registro em cartório.